Breve análise dos princípios essenciais do Marco Civil da Internet – Lei 12.965/14
O Marco Civil da Internet tem como princípios essenciais, de acordo com seu artigo 3º: i) a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento; ii) a proteção da privacidade dos usuários e de seus dados pessoais e iii) a garantia da neutralidade da rede, conforme a seguir.
1. Liberdade de Expressão
A Constituição Federal prevê a liberdade de expressão em seu artigo 5º, IV ao estabelecer que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, bem como no inciso XIV do mesmo artigo 5º “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”, e também no art. 220 que dispõe “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Segundo Paulo Gustavo Gonet Branco, a liberdade de expressão é:
Toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, envolvendo tema de interesse público, ou não, de importância e de valor, ou não – até porque diferenciar entre opiniões valiosas ou sem valor é uma contradição num Estado baseado na concepção de uma democracia livre e pluralista.[1]
Ainda acrescenta que “a liberdade de expressão, contudo, não abrange a violência. Toda manifestação de opinião tende a exercer algum impacto sobre a audiência – esse impacto, porém, há de ser espiritual, não abrangendo a coação física”.[2]
O parágrafo 2º. Do art. 220 da Constituição, também dispõe que “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Paulo Gustavo Gonet Branco leciona que a coibição da censura significa que qualquer ideia ou fato que se pretenda divulgar, não necessita de autorização prévia do Estado, no entanto o indivíduo que abusar do direito de expressão, deverá assumir as consequências cíveis e penais do que expressou. [3]
A liberdade de expressão foi reafirmada no Marco Civil da Internet. Além de ser abordada como um princípio no art. 3º, também é considerada como um fundamento, ao mencionar em seu art. 2º que “A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão [...]”.
Damásio de Jesus e José Antonio Milagre explicam que, como um fundamento, a liberdade de expressão tende a sempre prevalecer, desde que não viole demais direitos de terceiros. A censura na Internet não é permitida e a garantia desta liberdade é de extrema importância para uma Internet livre e democrática. E concluem ainda que “elimina-se a censura na rede ou remoção de conteúdos da Internet com base em mero dissabor por parte daqueles que não concordam”.[4]
2. Privacidade
Nos dias de hoje, na era da Tecnologia da Informação, está cada vez mais difícil alcançar a proteção dos direitos à intimidade e privacidade, pois um grande número de informações pessoais sobre as pessoas já está na rede mundial de computadores, seja por espontânea vontade das pessoas, seja por necessidade e condição para o uso da Internet.
De acordo com Paulo Gustavo Gonet Branco:
O direito à privacidade, em sentido mais estrito, conduz à pretensão do indivíduo de não ser foco da observação por terceiros, de não ter os seus assuntos, informações pessoais e características particulares expostas a terceiros ou ao público em geral.[5]
A privacidade pode ser entendida como a gama de informações pessoais do indivíduo, relacionadas a sua vida doméstica, relações familiares e profissionais, seus hábitos, nome, saúde, religião, pensamentos, entre outras, nas quais não deveriam ser de interesse e conhecimento público.
A Constituição Federal já assegura o direito à privacidade em seu art. 5º, inciso X no qual disciplina: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O Marco Civil da Internet também se preocupou com o direito à privacidade na rede. A privacidade foi tratada por esta Lei como um princípio em seu art. 3º, incisos II e III, ao abranger também a proteção dos dados pessoais. Segundo Damásio de Jesus e José Antonio Milagre, “ao proteger a privacidade, o Marco Civil põe a salvo toda e qualquer informação textual ou audiovisual que seja considerada privada”.[6] Também ressalta que:
Além de proteger a privacidade em geral, o Marco Civil dá ênfase à proteção dos dados pessoais, informações que podem identificar uma pessoa e que comumente são utilizadas ou requeridas pelos provedores de acesso à internet ou provedores de serviço no Brasil.[7]
3. Neutralidade da Rede
De acordo com Henrique Garbellini Carnio e Willis Santiago Guerra Filho, a neutralidade da rede é a isonomia dos pacotes de dados que trafegam na Internet, ou seja, significa que o provedor de conexão à Internet não pode interferir no conteúdo que o usuário deseja acessar, seja este conteúdo religioso, político, de gênero e etc. Isto garante uma Internet democrática e livre, protegendo principalmente, a liberdade de expressão, a manifestação do pensamento e as escolhas dos usuários na rede.[8]
Pode-se entender por neutralidade o tratamento igualitário de informações na rede, independentemente do tipo do conteúdo, da sua origem ou destino, da aplicação ou do serviço utilizado.
Sem a neutralidade protegida, poderia haver por parte dos provedores, a análise e a discriminação do conteúdo acessado pelo usuário, bem como, a degradação do tráfego de alguns serviços, ou até mesmo, a restrição e o bloqueio de determinados conteúdos, como ocorre atualmente em alguns países, tais como, a China.
[1] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional, 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 297.
[2] Ibidem, p. 298.
[3] Ibidem, mesma página.
[4] JESUS, Damásio de; MILAGRE, José Antonio. Marco civil da internet: comentários à Lei n. 12.965/14. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 11.
[5] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. Cit., p. 318.
[6] JESUS, Damásio; MILAGRE; José Antonio, Op. Cit., p. 13.
[7] Ibidem, mesma página.
[8] CARNIO, Henrique Garbellini; GUERRA FILHO, Willis Santiago. Metodologia jurídica político-constitucional e o marco civil da internet: contribuição ao direito digital. In: MASSO, Fabiano Del; ABRUSIO, Juliana; FLORÊNCIO FILHO, Marco Aurélio (coords.). Marco Civil da Internet: Lei 12.965/2014. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. P. 24.
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